JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A interposição de recurso especial com fundamento exclusivo em violação a tema repetitivo, súmula ou outro ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, é incabível. 3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.072.778/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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