- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. FORNECEDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois alterar as conclusões do TJ/SP, no sentido de que o valor pago é suficiente para o preparo do recurso, exigiria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior analisou detidamente a responsabilidade dos fornecedores diante da existência de corpo estranho em alimento. Firmou-se então o entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado 3. O fabricante, o construtor, o produtor e o importador afastarão sua responsabilidade se demonstrado (i) que não colocaram o alimento no mercado (art. 12, §3º, I, CDC); (ii) que inexistia o corpo estranho no alimento (art. 12, §3º, II, CDC); ou (iii) que o corpo estranho se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 4. Caberá ao fornecedor o ônus de comprovar a ocorrência das situações de exclusão de sua responsabilidade 5. A mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do corpo estranho no alimento não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. 6. No recurso sob julgamento, inexiste prova apta a comprovar (i) que a BARILLA não colocou os pacotes de macarrão no mercado; (ii) que inexistiam carunchos nos pacotes de macarrão; ou (iii) que os carunchos surgiram em razão da culpa exclusiva de EDUARDO ou de terceiro. 7. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade de BARILLA pela existência de carunchos no macarrão, o que caracteriza produto defeituoso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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