JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES RELEVANTES ENFRENTADAS. TUMULTO PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos, para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.587.328/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência econômica para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.695/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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