- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA AINDA NÃO INICIADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 3. A leitura das decisões de 1º e 2º grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar a existência de manifesta ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício, tanto mais que o paciente não alega ser portador de nenhuma das vulnerabilidades que o enquadraria no grupo de maior risco de contágio pelo coronavírus e não comprova ser ele a única pessoa apta a prestar assistência a seu pai que sofre de osteoporose e artrite reumatóide, nem tampouco que seu genitor necessite de cuidados médicos prementes, além do isolamento recomendado durante o período de pandemia. 4. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes do STJ. 5. Não formulada, perante o Tribunal de Justiça, a alegação de violação do teor da súmula vinculante n. 56/STF, é inviável o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, não existe interesse da defesa em pleitear garantia de que o paciente seja posto em estabelecimento prisional condizente com o regime inicial semiaberto, fixado no título condenatório, se a própria lei já determina que o seja e se o apenado ainda não foi preso. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 610.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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