- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE TERCEIRO. EXTRACONCURSABILIDADE. AFASTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 22 E 25 DA LEI 9.514/1997. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em não sendo impugnados os fundamentos lançados no acórdão recorrido, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 3. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito das questões suscitadas nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.954.361/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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