JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS AFASTADO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o Tribunal estadual consignado expressamente a inexistência de prova de efetivo dano moral, a revisão desse entendimento é inviável, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame nesta esfera recursal, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.041.410/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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