- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina a tese e apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte. O vício do art. 489, § 1º, do CPC não se confunde com inconformismo quanto ao mérito. 2. A conclusão sobre preclusão, firmada com base em atos processuais e decisões pretéritas, não pode ser afastada mediante recurso especial que demande revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio não se caracteriza sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de teses 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.055.201/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.