JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. Hipótese em que o TJSP manteve em agravo de instrumento decisão que deferiu o pedido liminar do BANCO na ação de busca e apreensão que culminou na constrição de veículo automotor dado em garantia fiduciária a contrato de financiamento. Assim, cuidando-se de discussão de decisão precária, ainda sujeita a exame do mérito na origem, incide o óbice da Súmula nº 735 do STF. 3. Revisar as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual sobre a concessão da liminar no presente caso e a tese de suficiência da ação de consignação em pagamento para evitar a constrição do patrimônio da autora demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.066.534/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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