- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUMULTO PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. WRITS ANTERIORES E AÇÃO RESCISÓRIA JÁ AJUIZADOS COM O MESMO OBJETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Tribunal de origem denegou a segurança com fundamento autônomo e suficiente, ao reconhecer que o impetrante já havia manejado outros instrumentos - incluindo ação rescisória e mandado de segurança anterior - com o mesmo objeto, evidenciando a criação de sucessivos incidentes processuais para impugnar a homologação da desistência do recurso de apelação. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se o recorrente a reiterar argumentos voltados à suposta nulidade da desistência recursal, sem enfrentar o motivo determinante adotado pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 73.914/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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