JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que o prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, e a omissão configura-se apenas quando o tribunal deixa de se manifestar sobre tese relevante. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado quando ausentes tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação da parte sobre a adotada pelo órgão julgador. 4. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a razão de decidir, assentando expressamente que a pretensão da parte de alterar essa conclusão fática para reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro esbarra no óbice da Súmula 7/STJ e denota mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a rediscussão da causa sob pretexto de sanar vícios inexistentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.965.863/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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