JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não esclarecer a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É vedado à parte inovar em suas razões recursais no julgamento de embargos de declaração, trazendo novas questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.095.325/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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