JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O embargante alegou omissões e obscuridades na decisão embargada, especialmente quanto ao pedido de sustentação oral não apreciado, à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e à interpretação dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada foi clara e fundamentada, não apresentando os vícios apontados pelo embargante. 7. A alegação de omissão quanto ao pedido de sustentação oral e oposição ao julgamento virtual foi afastada, pois a oposição foi intempestiva, não observando o prazo de cinco dias úteis contados da publicação da pauta, conforme o art. 184-D do Regimento Interno do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, mas apenas à integração do julgado nos limites do art. 1.022 do CPC. 9. A pretensão de rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.129.389/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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