- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RETIRADA DE PAUTA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O vício de contradição deve ser analisado no bojo do acórdão, não possuindo relação com elementos externos ao aresto. STJ, precedentes. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, analisou as questões submetidas a julgamento, inexistindo, portanto, qualquer omissão. 4. Pedido de retirada de pauta sem motivação idônea, não havendo prejuízo à defesa, insubsistente a alegação de nulidade. STJ, Precedentes. 5. A majoração dos honorários recursais decorre do art. 85, § 11, do CPC, c/c o Tema n. 1.059/STJ, nos casos em que o recurso especial não é conhecido. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.156.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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