- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O valor da causa da ação originária é de R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ, diante da alegação de finalidade de prequestionamento; (ii) saber se há contradição entre reconhecer a finalidade de prequestionamento e manter a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se há contradição entre afirmar inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e concluir pelo caráter protelatório dos embargos; e (iv) saber se há omissão por violação ao dever de fundamentação, por ausência de enfrentamento específico dos arts. 489, § 1º, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como sobre o pedido de afastamento da multa de 2% e reconhecimento do prequestionamento dos arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 98 do STJ: o acórdão embargado manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por reconhecer o caráter protelatório dos embargos e afastou a violação ao art. 1.022 do CPC com fundamentação suficiente. 5. Inexiste contradição entre finalidade de prequestionamento e manutenção da multa: o acórdão não adotou como premissa a finalidade de prequestionamento, mas sim a rediscussão indevida da matéria já apreciada, o que sustenta a penalidade por embargos protelatórios. 6. Não procede a alegação de contradição entre ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e conclusão pela natureza protelatória: a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material coaduna-se com o reconhecimento de propósito de rediscussão, justificando a multa. 7. Afasta-se a alegada violação ao dever de fundamentação: a decisão apreciou, de forma clara e objetiva, os pontos essenciais, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e à multa por embargos protelatórios, não havendo ausência de motivação nem ponto relevante não enfrentado. 8. Quanto ao pedido de majoração/aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em contrarrazões, os embargos, embora rejeitados, não evidenciam intuito protelatório nesta oportunidade, sendo incabível a penalidade (STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula n. 98 do STJ e afasta a violação ao art. 1.022 do CPC, com fundamentação suficiente. 2. Inexiste contradição quando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC decorre da rediscussão de matéria já apreciada, sem reconhecimento da finalidade de prequestionamento como premissa. 3. Não há violação ao dever de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos essenciais da controvérsia. 4. Não se aplica ou majora a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º, 272, § 5º, 489, § 1º; CF, art. 93 IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 98; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no REsp n. 2.205.360/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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