- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada para regularização da representação processual, todavia, não apresentou a procuração outorgada à advogada subscritora do recurso especial, sendo insuficiente a apresentação de documento assinado posteriormente à interposição do referido recurso. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento. É necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. A existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não elide a irregularidade na representação processual, pois a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.401.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.219.016/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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