- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TESE ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Nos termos do Enunciado n. 282 do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A questão acerca da prescrição teve como premissa a análise de legislação local, especificamente a Lei n. 003/2013, o que impede seu exame nesta via recursal ante o óbice da Súmula n. 280/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.225.371/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.