JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A nulidade do redirecionamento da execução fiscal realizado sem o prévio requerimento do Estado do Rio de Janeiro e a preclusão consumativa, oportunamente suscitadas, não foram examinadas pela Corte de origem, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.232.606/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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