- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927, 932, 1.030, III, 1.039 E 1.040 DO CPC/15. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não enfrentam fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - a impossibilidade de se beneficiar por ter induzido a Receita Federal a erro, sob pena de total afastamento dos mais basilares preceitos de Justiça. -, limitando-se a sustentarem a ocorrência de prescrição. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. III - Falta o requisito constitucional obrigatório do prequestionamento dos arts. 926, 927, 932, 1.030, III, 1.039 e 1.040 do CPC, e não consta, das razões do recurso especial, alegação de omissão, devidamente fundamentada, relacionada a tais dispositivos. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.241.437/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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