JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
21/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 21/10/2020

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. CONFLITANTES: JUÍZO DE DIREITO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E JUÍZO FEDERAL. CRIME COMETIDO EM CAUSA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DISTINGUISHING QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA PREMISSA QUE IMPORTOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA N.º 165 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. FEITO QUE NÃO PODE SER PROCESSADO E JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário da União, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1) Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho; 4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribuna de Justiça, ao editar a Súmula n.º 165 (segundo a qual "[C]ompete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista" - sem grifos no original), fundou-se em precedentes nos quais se afirmou que "o crime de falso testemunho em depoimento prestado perante juiz do trabalho atenta contra a administração da justiça especializada da união" (CC 14.508/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 11/03/1996; sem grifos no original). 3. Embora tanto a Justiça do Trabalho quanto a do Distrito Federal e dos Territórios constituam o Poder Judiciário da União, há premissas diversas que impedem o reconhecimento da Justiça Comum Federal para julgar o crime de falso testemunho cometido em processo que tramitava no TJDFT. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.684, ocorrido em 11/05/2020, concluiu, em definitivo, faltar à Justiça do Trabalho jurisdição penal (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/05/2020). 5. A situação relativamente à Justiça Eleitoral também é diversa. É certo que, em 1992, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão no qual firmou a competência da Justiça Federal para julgar crime de falso testemunho praticado contra a administração daquela Justiça Especializada (CC 2.437/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, julgado em 19/03/1992, DJ 06/04/1992). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, então, passou a reiterar esse entendimento (CC 106.970/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009; CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013. v.g.). Pela lógica da Jurisprudência do STJ, portanto, no caso de depoimento falso constatado em causa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tal delito. 6. Essa orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi ressaltada em decisões monocráticas do Tribunal Superior Eleitoral (AI n. 411095/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 31/08/2012; REspE n. 267560/RS; Rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe 22/05/2012; AI n. 26717/MG, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe de 19/04/2010, v.g.). É necessário consignar, todavia, que em julgado colegiado, o TSE não apontou ilegalidade em hipótese na qual o crime de falso testemunho cometido em processo judicial eleitoral foi apurado em inquérito instaurado por requisição de Juízo Eleitoral (REspE n. 166034, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 14/05/2015, v.g.). 7. No âmbito da Justiça Militar ocorre igual dificuldade, pois o Superior Tribunal Militar também reconhece a atribuição da Justiça Castrense para o crime de falso testemunho (art. 346 do Código Penal Militar) cometido em processos de sua jurisdição (Apelação n. 7000825-65.2019.7.00.0000, Rel. para o Acórdão: Ministro PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, DJ 07/08/2020; Revisão Criminal n. 7000931-61.2018.7.00.0000, Rel. Ministro FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, DJ 04/10/2019, v.g.). 8. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao contrário da Justiça Trabalhista, detém atribuições criminais (como também as Justiças Eleitoral e a Militar). Todavia, diferentemente de todos outros braços do Poder Judiciário da União, o TJDFT possui natureza híbrida, pois sua competência jurisdicional corresponde à dos Tribunais estaduais (ou seja, não se trata de Justiça especializada). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgados nos quais consignou que outros crimes (diversos do falso testemunho) cometidos contra o MPDFT ou o TJDFT não são processados e julgados na Justiça Comum Federal. 9. Em conclusão, não cabe a aplicação do entendimento que resultou na edição da Súmula n.º 165/STJ ao TJDFT em razão da índole sui generis da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, distinta por guardar competência criminal e por sua atribuição jurisdicional equivalente à dos Tribunais estaduais impedir o reconhecimento de interesse direto da União na causa. 10. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, ora Suscitado. (CC n. 166.732/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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