JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de parcial procedência em ação de consignação de aluguel julgada em conjunto com ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O acórdão recorrido entendeu pela nulidade da escritura de compra e venda de imóvel, realizada com base em procuração que não continha os requisitos e formalidades necessários para sua validade, especialmente a ausência da cláusula "em causa própria". A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou os embargos de declaração. 3. O agravante sustenta que a procuração continha cláusulas amplas, autorizando a transferência do imóvel para o próprio mandatário, e que a questão é exclusivamente jurídica, não demandando reexame probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da expressão "em causa própria" na procuração utilizada para a venda de imóvel de propriedade da filha do agravante para o próprio nome do mandatário, bem como a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas, impede a reforma do acórdão recorrido em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, sendo a decisão de admissibilidade mantida por seus próprios fundamentos. 6. A alegada ofensa aos artigos 104, 489, 661, 685 e 1.245 do Código Civil encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e provas. 7. A alteração do acórdão impugnado, no que se refere à validade da procuração sem a expressão "em causa própria", exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.501.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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