- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE DA POSSE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 3. A análise de questões envolvendo posse e direito sucessório, que demandam revolvimento de matéria fático-probatória, não é cabível em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.518.359/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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