- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os primeiros embargos de declaração eram intempestivos. 3. A intempestividade dos primeiros embargos de declaração não foi contestada nos segundos, não havendo motivo para se retirar o efeito preclusivo do trânsito em julgado da decisão que rejeitou o agravo interno. 4. A inconteste intempestividade dos primeiros embargos, somada à inovação recursal dissimulada sob a alegação de omissão deixam nítido o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, justificando a aplicação de multa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.577.863/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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