- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de preclusão e na deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de questão processual, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que a matéria relativa à necessidade de garantia do juízo para a impugnação apresentada em 2013, sob a égide do CPC/73, está acobertada pela preclusão e que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, realizando o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de preclusão, que demandaria reanálise do andamento processual e das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, conforme os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de reanálise do andamento processual e das decisões proferidas nas instâncias ordinárias para verificar a ocorrência de preclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. Embora matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, uma vez decididas, sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa, sendo inviável a análise de eventual decisão anterior sobre o tema em sede de recurso especial. 6. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a adoção de teses jurídicas distintas para casos análogos. A simples transcrição de ementas, sem o confronto analítico, não atende aos requisitos legais. 7. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.598.949/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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