JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. A parte embargante alega a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo certo que a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte configura mera irresignação, insuscetível de correção pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 5. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, assentando que não se constata omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, porquanto devidamente fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.641.230/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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