- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA CONCEDENTE. SANÇÃO CONTRATUAL À CONCESSIONÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Entendimento diverso a respeito do dever de notificação prévia para fins de aplicação da sanção contratual implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Não se mostra desarrazoada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais no percentual de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.643.313/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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