- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, consoante entendimento firmado pela Corte Especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, não basta a alegação genérica de inaplicabilidade do referido enunciado, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou evidenciar que os julgados apontados não se aplicam ao caso concreto. 3. Alegações genéricas, desprovidas de respaldo jurisprudencial e de especificidade, são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.651.080/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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