- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumentos ou provas apresentados pela parte embargante. 2. O deliberado intuito de rediscutir o mérito da decisão caracteriza mero inconformismo, colorido como omissão ou contradição para invocar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.683.408/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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