- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia reside em analisar se houve má-fé do recorrido ao ajuizar a ação de cobrança, diante de fatos que, segundo o recorrente, seriam incontroversos. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve má-fé na conduta do recorrido, que se limitou a requerer em Juízo o que entendia de direito. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não houve má-fé do recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula N. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.875/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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