JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE DA RECUSA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde na modalidade de autogestão, subsistem as normas do Código Civil, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que vedam interpretações restritivas capazes de esvaziar a finalidade do ajuste. 3. É abusiva a negativa de cobertura de exame indispensável ao diagnóstico, estadiamento ou tratamento de doença oncológica, cabendo ao médico assistente e não à operadora a definição do procedimento adequado, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS. 4. A decisão monocrática que reconheceu o dever de custeio do exame PET-CT e a configuração do dano moral está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.744.775/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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