JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
30/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/10/2020, p. 30/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 7ª VARA FEDERAL DE RECIFE/PE. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, contudo o Juiz da 7ª Vara Federal de Recife/PE declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Pará, visto que os procedimentos administrativos fiscais tramitaram sob a égide do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Pará. Assim sendo, como se trata de competência absoluta, determinada pelo cargo ocupado pela autoridade coatora, o processo deve ser remetido a Seção Judiciária Federal do Pará. Além disso, salientou que não é o caso de se aplicar a teoria da encampação. 3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do art. 109, § 2°, da CF e recentes precedentes desta Corte que apontam que a impetrante possui a faculdade de impetrar o writ no foro de seu domicílio. 4. A contribuinte, domiciliada em Recife/PE, optou por "ajuizar a lide mandamental na Subseção Judiciária com jurisdição naquele município." Ademais, "o fato de o ato coator ter sido praticado pela Delegacia da Receita Federal em Belém não tornou o Juízo declinante incompetente para processar e julgar o feito, relevando-se ilegítimo o declínio de competência" ao Juiz da 7° Vara Federal de Recife/PE. 5. Corroborando o entendimento do Juízo suscitante, o douto representante do Parquet concluiu, acertadamente, que a melhor interpretação da norma é que privilegia "o acesso ao Poder Judiciário daquele que litiga contra a União", deixando a seu cargo a eleição do foro que lhe seja mais conveniente, porquanto não compete ao magistrado limitar a aplicação do texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora. 6. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 7ª Vara Federal de Recife/PE. (CC n. 173.753/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 30/11/2020.)
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