- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustentou-se a ocorrência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, bem como à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial específico, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. O acórdão recorrido abordou expressamente os argumentos relativos à suposta omissão quanto à responsabilidade do condutor, analisando o conjunto probatório e apontando a inviabilidade do reexame na via eleita. 5. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 22/11/2016. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A divergência com o entendimento da parte embargante não configura vício interno sanável por embargos de declaração. 7. Não se verifica obscuridade, pois os fundamentos da decisão são claros e permitem a compreensão da ratio decidendi. 8. O erro material, por sua vez, não se caracteriza, inexistindo qualquer lapso evidente de natureza meramente formal. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando manejados com o objetivo de modificar o julgamento proferido, como na hipótese. 10. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há vício a ser sanado quando a decisão aprecia adequadamente os pontos essenciais da controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024. 11. Prejudicados os opostos (e-STJ fls. 736/741). IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.774.779/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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