- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VENCIDAS. INCLUSÃO. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de inclusão das parcelas vencidas de taxas de condomínio no cumprimento de sentença, no que concluiu pelo seu cabimento, sem que tal providência incorra em afronta à coisa julgada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Em se tratando de taxas condominiais, reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a inclusão das parcelas vencidas até o efetivo pagamento. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 4. Incabível a inclusão das parcelas vencidas tão somente se o título judicial expressamente limite o período de cobrança. Silente, a inserção dos valores vencidos é legítima: "Se, todavia, o título executivo judicial contiver termo final expresso que exclua as parcelas vincendas, não será possível a sua inclusão no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada" (REsp n. 1.822.804/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.776.244/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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