- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e óbice de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito de dívidas descritas em contratos supostamente fraudulentos cumulada com pedido de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.461,52. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, afastando a indenização por dano moral. 4. A Corte estadual reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos; (iii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação do art. 6, VIII, do CDC; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944 do CC, notadamente sobre exercício regular de direito e quantum indenizatório; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por inexistir deficiência de fundamentação no especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria nos limites do art. 1.022 do CPC, sendo incabível usar embargos de declaração para reexame de mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão estadual firmou convicção com base no acervo probatório, e a pretensão recursal demanda reexame de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do especial são deficientes, sem impugnação específica suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria nos limites do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do acervo probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373; CDC, art. 6º; CC, arts. 186, 188, 884, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.786.954/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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