- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA. ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno ou regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão. 2. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. 3. É descabida a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não conhecimento ou não provimento do agravo interno em votação unânime. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.803.186/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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