JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se fundamentadamente sobre todas as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. 2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à coisa julgada e à preclusão para reanálise da prescrição, não tendo sido opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal a quo a se pronunciar especificamente sobre tais questões, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com precedente desta Corte que estabelece a aplicação do prazo trienal para valores investidos em ações e quinquenal para valores investidos em debêntures nas ações envolvendo o Fundo 157, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.822.506/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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