- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de concorrência desleal. A parte embargante alegou vícios de omissão e contradição na decisão embargada. 2. A decisão embargada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, fundamentação suficiente e incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas, além de reconhecer a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula n. 283/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma clara, fundamentada e suficiente, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou contradição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta as questões relevantes, mesmo que não rebata individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.846.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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