JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de vício na prestação jurisdicional, conforme fundamentos anteriormente expostos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem a oposição dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já analisados, salvo na hipótese de vícios expressos na decisão impugnada. 4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado de maneira fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 5. A alegação de ausência de fundamentação é infundada, pois a decisão apreciou detidamente as questões jurídicas suscitadas, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, e à presunção relativa dos efeitos da revelia. 6. Não se verifica omissão quanto à aplicação do art. 14, §§ 1º e 4º da Lei nº 11.795/2008, uma vez que a decisão reconheceu a impossibilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais em recurso especial. 7. A pretensão recursal revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo compatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. IV. Dispositivo 8.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.847.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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