- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 284/STF, e na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 5. Não se verifica obscuridade na decisão embargada, que é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 6. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 9. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, o que não se verifica no caso concreto. 10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 11. A jurisprudência do STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma concreta e pormenorizada, a inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão agravada, o que não foi feito no caso em análise. 12. A parte embargante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. 13. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não para rediscutir o mérito ou modificar o julgado. 14. Embargos de declaração manifestamente protelatórios podem ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 15. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.857.793/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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