- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEICULAR. GRATUIDADE INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à análise das alegações da parte embargante. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que analisa suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 8. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 10. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vício processual que autorize sua acolhida. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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