- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado concluiu-se pela manutenção da decisão monocrática, no sentido da incidência das Súmulas 282 e 356/STF a obstarem o conhecimento das seguintes teses: inadequação da via eleita, cerceamento de defesa e cabimento das penhoras. 3. Logo, não há que se falar em contradição interna na aplicação da Súmula 7/STJ ou omissões sobre as defesas de mérito do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.876.603/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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