JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. 2. Na situação em análise, o embargante não demonstrou existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o reexame da matéria já decidida, a saber, a inexistência de prequestionamento e a impossibilidade, por força da Súmula n. 7/STJ, de rever a incapacidade laboral no período apontado pela Corte de origem. 3. A jurisprudência desta Corte está, há muito, pacificada no sentido de que a falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, como prescreve o enunciado do Verbete n. 211/STJ. 4. A contradição é vício verificável apenas nas hipóteses de incoerência lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada (contradição interna), o que não ocorre na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.885.476/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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