- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado. 2. Não tem o condão de sanar o vício formal a comprovação oferecida pela parte recorrente após decorrido o prazo estabelecido em intimação realizada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC), uma vez que já operada a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.893.280/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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