- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. ANALISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES APRESENTADAS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCOFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada: por não considerar precedentes da Corte Especial sobre a aplicação da Súmula 182/STJ; por não analisar decisão superveniente sobre arbitramento de honorários em contratos com cláusula "ad exitum" em caso de revogação imotivada do mandato; e por ignorar jurisprudência consolidada sobre arbitramento de honorários em hipóteses de revogação imotivada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada é omissa, contraditória ou contém erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegada ausência de análise de precedentes e jurisprudência sobre arbitramento de honorários e aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou erro material. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que, mesmo contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões apresentadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto. 7. A simples discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a desconstituir os fundamentos da decisão embargada. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.909.229/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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