- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que trata da necessidade de realização de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença que determinou a revisão de benefício de previdência complementar. 2. O Tribunal de origem concluiu que a liquidação da sentença poderia ser realizada por meio de cálculos contábeis, considerando que os critérios já estavam definidos no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia atuarial é imprescindível na fase de liquidação de sentença que determinou a revisão de benefício de previdência complementar, ou se a perícia contábil é suficiente para a apuração dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em fase de cumprimento de sentença, a apuração dos valores devidos deve se limitar aos parâmetros definidos no título executivo judicial, sendo, em regra, desnecessária a realização de nova perícia atuarial quando os cálculos dependem apenas de operações aritméticas. 5. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu que a liquidação da sentença pode ser realizada por cálculos contábeis, dispensando a perícia atuarial. 6. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a necessidade de perícia atuarial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da complexidade dos cálculos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A ausência de novos subsídios apresentados pela agravante não foi capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, que está amparada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.919.878/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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