- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. EDUCADORA BÁSICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.926.164/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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