- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa, bem como deixou de analisar os juros remuneratórios, em razão da negativa de seguimento pelo Tribunal de origem, com base no Tema n. 27 do STJ. 2. A agravante limitou-se a defender a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ em relação a juros juros remuneratórios. 3. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos indevidamente. O valor da causa foi fixado em R$1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno pode se conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos de mérito. 6. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 3/12/2014. (AgInt no AREsp n. 2.926.487/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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