- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual o recorrente alegava violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como aos arts. 47 e 59 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de extensão da recuperação judicial a sociedades de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado todas as questões relevantes de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 7. A obscuridade não se caracteriza pela discordância da parte em relação à interpretação dada pelo julgador, mas sim pela ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico. 8. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas. 9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. IV. Dispositivo 10.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.944.093/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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