JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
18/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 12/02/2020, p. 18/02/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO CONTRÁRIO AO REQUERIDO PELO PARQUET. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBLIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. II - O julgado recorrido não padece de qualquer omissão, porquanto desproveu fundamentadamente o agravo regimental, não podendo ser considerado omisso tão somente porque contrário aos interesses do embargante, que pretende o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. III - Ademais, o embargante pretende que esta eg. Corte Superior se manifeste sobre alegada violação a dispositivos de extração constitucional, o que não compete a este eg. STJ, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 168.657/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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