- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. USO INDEVIDO DO NOME E DADOS PROFISSIONAIS DA AUTORA. OBJETIVO DE LUCRO. CONVÊNIO COM O SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante formulou alegações genéricas sobre a ausência de prestação jurisdicional, sem demonstrar, de forma específica, em que consistiram os vícios perpetrados pelo Tribunal de origem. Assim, é inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O TJPB entendeu que o recorrente deve ser responsabilizado pela indenização pleiteada, por ter incluído o nome da recorrida no cadastro Datasus, causando-lhe danos morais e materiais. Não há como rever a conclusão do acórdão sobre a legitimidade passiva do insurgente, a ocorrência de danos (materiais e morais), o valor do ressarcimento e a aplicação da pena por litigância de má-fé, porque demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ao alegar que os prejuízos materiais (lucros cessantes) devem ser afastados, o recorrente deixou de mencionar o dispositivo violado que trata do referido instituto (art. 402 do CC/2002). Dessa forma, correta a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.504.053/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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