- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MULTA COMINATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE COERCITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR PELOS DIAS ÚTEIS. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial e é proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. A demora no cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 3. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra (REsp n. 1.956.740/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) 4. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5 . A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a limitação da multa apenas aos dias úteis impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.959.723/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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